Decisão · STJ

STJ AREsp 2388469

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. Na hipótese dos autos, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 23/1/2023, primeiro dia subsequente a 20 de janeiro, e como termo final o dia 13/2/2023, já se considerando o feriado local devidamente comprovado do dia 25/1/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto em 14/2/2023. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELZA LOPES BHERING contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 572-573). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 435): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ZELADORIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS E RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da autora. Alegação da empresa demandante no sentido de que a rescisão do contrato ocorreu em virtude de seus empregados sofrerem constantes humilhações por parte dos moradores do Condomínio demandado. Muito embora possam ter ocorrido condutas antissociais por parte de alguns moradores em relação ao então zelador, é certo que o contrato fora celebrado com o condomínio, e caberia à autora ter disponibilizado outro profissional para prestar os serviços contratados quando o anterior não mais quis comparecer ao serviço. Comportamento de tal ou qual morador que não pode ser motivo para interrupção da prestação dos serviços, de forma antiprofissional. Notificação de rescisão do contrato pela autora, sem a antecedência de 90 dias (em descumprimento ao disposto na cláusula 5ª do ajuste). Sentença de improcedência do pedido mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fls. 596-601): A decisão da lima. Relatora Dr. Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que houve interposição do recurso intempestiva, o que é descabido, visto que houve interposição no prazo legal, o que foi comprovado em embargos declaratórios, assim sendo, a presente decisão não merece prosperar, consoante se infere avante. .. No entanto, a Juíza desconsidera a análise documentos juntados com o próprio Recurso Especial, vide E-4861487-STJ, vide: .. Como se não bastasse a juntada do documento acima citado, a Agravante ainda indicou no corpo do Recurso Especial a disposição legal, vide: .. Deste modo, a Agravante cumpriu o requisito do art. 1.003, § 6º, CPC, pois juntou a certidão do TJ/SP, bem como citou o art. 220. CPC que expressamente suspende os prazos processuais no período de 20.12.2022 à 20.01.2023, de modo que o prazo volta a correr em 23.01.2023, veja teor legal: .. Neste passo, cumpre mencionar que é direito do Agravante ter decisão justa de mérito, segundo o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, 4º e 6º, CPC, ficando devidamente impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, bem como necessidade de provimento do Recurso Especial. Ante o exposto, requer o recebimento e o provimento do presente agravo regimental, com o fito de que seja re-analisado o mérito do Recurso Especial haja vista que o Juízo inobservou o pleno direito do Agravante, afastando a intempestividade, deixando evidente a necessidade de conhecimento do Agravo em Recurso Especial, clamando por conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial para prover o Recurso Especial, posto que os danos são claros com a obstaculização ao acesso amplo ao Poder Judiciário, entre outros inúmeros prejuízos, face o direito de decisão justa de mérito, nos termos do art. 3º, 4º e 6º, CPC/15. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. Na hipótese dos autos, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 23/1/2023, primeiro dia subsequente a 20 de janeiro, e como termo final o dia 13/2/2023, já se considerando o feriado local devidamente comprovado do dia 25/1/2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto em 14/2/2023. Agravo interno improvido.
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