STJ AREsp 1729701
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELEVISAO POR ASSINATURA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 522): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 3º E TEMA 1.076/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Além disso, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Assim, é impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta que a discussão seria sobre a violação de dispositivos de leis federais Afirma que não pretende a reinterpretação das cláusulas contratuais, nem o reexame de provas. Aduz que (fl. 874): O debate recursal se volta, unicamente, à análise de questões processuais, a saber: (i)da legitimidade da ABTA para propositura de ação condenatória de obrigação de não fazer, cujo fundamento (causa de pedir) seja a inconstitucionalidade de lei estadual (violação aos arts. 17 e 485, VI, CPC); (ii) da impossibilidade de equiparação entre a presente ação (ação coletiva estrito senso) e ação civil pública proposta - equivocadamente - para a decretação da inconstitucionalidade de leis (violação ao art. 16 da Lei 7.347/85 e ao art. 82, CDC).19. Como se vê,nenhum desses elementos revolve a legislação local, mas tão somente os diplomas processuais federais suscitados expressamente pela ABTA em seu recurso especial, o qual goza de plenas condições de processamento. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 884/886. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.