Decisão · STJ

STJ AREsp 2243702

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 206-211). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NO CASO EM TELA, CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI INDEFERIDO NESSA INSTÂNCIA, APARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DOPREPARO, TODAVIA, DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL. ASSIM, RESTANDO DEMONSTRADO QUE, MESMO INTIMADA, NÃORECOLHEU O PREPARO RECURSAL, CONFIGURADA A DESERÇÃO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS,QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO, O DES. CAIRO ROBERTORODRIGUES MADRUGA LANÇOU DIVERGÊNCIA, PARA CONVERTERO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O DES. ALTAIR DE LEMOSJÚNIOR ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 136-137). Nas razões do agravo interno (fls. 214-223), a parte agravante alega, em síntese: "constou da decisão recorrida que inadmitiu o Recurso Especial que não há, no caso em comento, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ocorrendo assim a negativa de prestação jurisdicional, e excesso no exame de admissibilidade, por ser objeto de apreciação pelo E. STJ, aspecto do qual se insurge a recorrente"; "esta evidente, pelo teor da decisão que, ao analisar o recurso especial e decidir pelo não seguimento do mesmo, o ilustre Desembargador do Tribunal a quo extrapolou sua competência e, nas suas razões de decidir, analisou o mérito do recurso, análise esta que compete somente ao Superior Tribunal de Justiça"; "diferentemente do que se sustentou na decisão ora hostilizada, não se faz necessário o reexame da prova para se verificar a violação aos artigos mencionados em sede de Recurso Especial"; "o Recurso Especial não traz nenhuma dúvida de qual seja a matéria recorrida e as razões invocadas para a reforma da sentença, não havendo qualquer fundamento para aplicação da súmula 284 do STF ao caso telado". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação (fl. 227). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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