STJ AREsp 2056999
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o Enunciado 182/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., contra decisão de fls. 11.971/11.975e, que não conheceu do A gravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE DETER MINA AINTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSONÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, haja vista a certificação do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, não possui conteúdo decisório, mas de mera oportunidade de manifestação. 2. Uma vez ausente a carga decisória, infere-se que o pronunciamento do juízo a quo possui natureza jurídica de despacho, nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível, consoante preceitua o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento do agravo. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o Enunciado 182/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.