Decisão · STJ

STJ AREsp 3102663

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-06-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos artigos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, alínea, da Constituição Federal. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso , pela incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF, além da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Argumenta a parte agravante que "o Tribunal de origem não apenas conheceu da matéria suscitada nos embargos declaratórios, como acolheu-os para sanar a omissão, enfrentando especificamente a questão das benfeitorias inexistentes" (fl. 1.433). Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF alegando que: .. houve impugnação específica e direta ao fundamento do acórdão. O Recurso Especial demonstrou que, ainda que a recorrente tenha avaliado as benfeitorias em 2014, tal fato não pode prevalecer diante da prova pericial superveniente que atestou a inexistência desses bens no momento da imissão na posse (2018) e da perícia judicial (2019) (fl. 1.434). Afirma que "o princípio da persuasão racional está positivado no art. 371 do CPC .. o fundamento recursal não é a violação a um princípio abstrato, mas a violação a dispositivo legal expresso, que impõe ao julgador o dever de formar sua convicção com base nas provas dos autos, o que não ocorreu no caso em tela" (fls. 1.434-1.435). Sustenta, por fim, que: "No caso concreto, a perícia judicial atestou categoricamente a inexistência das benfeitorias (plantações de banana, mandioca, cana, mamão etc.) no momento da imissão na posse (junho de 2018) e da vistoria pericial (março de 2019). Trata-se de fato superveniente extintivo do direito à indenização por tais benfeitorias, que deveria ter sido considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC. .. Ora, pagar por benfeitorias que não existem configura evidente enriquecimento sem causa em favor dos expropriados, que receberiam indenização por algo que não perderam, já que as benfeitorias haviam perecido antes da desapropriação. O acórdão recorrido, ao manter a condenação com base unicamente no fato de que a própria recorrente havia avaliado as benfeitorias em 2014, ignorou a prova pericial superveniente que atestou o desaparecimento dos bens, violando tanto o art. 493 do CPC quanto o art. 884 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas de verificação de violação a dispositivos legais expressos que impõem ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes extintivos do direito e vedam o enriquecimento sem causa (fls. 1.435-1.436). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos artigos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, alínea, da Constituição Federal. 4. Agravo interno im provido.
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