STJ AREsp 2076884
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação errônea do número do processo na origem, na guia do preparo, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Na presente hipótese, a parte foi intimada nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não sanou o vício. 3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 4. Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP 15/2020, a qual autoriza a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos encontra amparo no art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIA CORREA DE LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 950/951 que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 187/STJ. A parte agravante defende, em síntese, que: (a) deve ser relevada a pena de deserção, pois, a despeito da indicação errônea do número do processo na origem, houve o pagamento das custas; (b) "não há que se falar em falta de pagamento de custas e da consequente deserção. Igualmente, o erro no preenchimento do número do acórdão de origem é falha comezinha (inexatidão material), a qual não pode resultar em obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual a prestação jurisdicional de exame de seu recurso é devida à agravante" (fl. 960); (c) o art. 1.007, § 7º, do CPC determina que a parte somente pode ser intimada pelo relator, o que não foi o caso dos autos, em que a intimação foi feita pela Secretaria Judiciária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 966/968, nas quais a parte agravada requer a manutenção da decisão e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação errônea do número do processo na origem, na guia do preparo, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Na presente hipótese, a parte foi intimada nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não sanou o vício. 3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 4. Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP 15/2020, a qual autoriza a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos encontra amparo no art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.