STJ REsp 1979475
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RAZÕES INCONGRUENTES. SÚMULA N. 284/STF. NOVA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se estão presentes elementos para a concessão da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica, concluindo a Corte a quo quanto à higidez do in deferimento da benesse pelo Juízo de primeiro grau. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal expressamente consigna que houve tal oportunidade. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 411): PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 99, §2º, CPC - PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso- CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 521): RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE O OBJETO DOS EMBARGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022, CPC, se o tema supostamente omisso não foi suscitado nos embargos de declaração. 2. Há fundamentação deficiente que impede a compreensão da controvérsia quando o dispositivo indicado como violado se dissocia das demais alegações do recurso. Súmula 284/STF. 3. Recurso não provido. Manejados embargos de declaração, em razão do seu contorno estritamente infringente, determinou o então relator a complementação das razões para fins de recebimento dos aclaratórios como agravo interno (fl. 549-550). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Repisa tese de que, antes do indeferimento da justiça gratuita, cabe ao juízo a intimação para comprovação da hipossuficiência, o que não teria ocorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 566-570). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RAZÕES INCONGRUENTES. SÚMULA N. 284/STF. NOVA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se estão presentes elementos para a concessão da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica, concluindo a Corte a quo quanto à higidez do in deferimento da benesse pelo Juízo de primeiro grau. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal expressamente consigna que houve tal oportunidade. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão. Agravo interno improvido.