STJ REsp 2055186
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e à fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o conhecimento do recurso especial, porquanto implicaria o revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado nesta seara recursal nos termos da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 781.743/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. O erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada. Contudo, só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos. 4. A alteração do resultado do julgamento exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados (85, 927, III e IV, c/c o art. 928, II, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8 . A multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC visa a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios. Na espécie, os segundos embargos de declaração opostos na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VEASA VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 707): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RECORRIDA - NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROSSEGUIMENTO -POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO - NÃO COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO PELO DEVEDOR DE QUANTIA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% - POSSIBILIDADE -INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO 520, DO CPC/2015. -As questões de fases anteriores e que já foram objeto de recurso não podem conhecidas e enfrentadas, o que impõe o parcial conhecimento do recurso. -Liquidada a sentença, é possível ao interessado requerer o seu cumprimento provisório; somente não será possível requerê-lo ou dar prosseguimento ao procedimento em caso de recebimento do recurso interposto com a atribuição do efeito suspensivo.-Inexistindo prova de que há erro de cálculo, não há razão para reconhecer a alegação de excesso. -O depósito efetivado pelo devedor com fulcro no §3º, do artigo 520, do CPC/2015 não obsta a discussão do montante exigido, servindo apenas para se evitar a incidência da multa de 10%. Rejeitados os dois embargos de declaração opostos (fls. 761-768 e 827-832). A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial do agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 1204-1211). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que "acerca da violação aos arts. 505 e 509, §4º, CPC, não há que falar na necessidade de reexame fático e probatório dos autos, com as mais respeitosas vênias. Esses dispositivos foram violados pelo v. acórdão recorrido, na medida em que, na liquidação de haveres, houve a alteração ilegal do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a despeito da fixação, no bojo da dissolução parcial da sociedade, em decisão transitada em julgado, da data da apuração dos haveres como termo inicial. Ou seja, a violação aos mencionados dispositivos advém da violação à coisa julgada material formada no processo de dissolução parcial da sociedade." (fls. 1224). Alega, também, que "o TJMG DEIXOU de analisar a suscitada ofensa à coisa julgada por entender que a matéria estaria abarcada pela preclusão, apensar de reconhecer que "na fase de liquidação de sentença o juiz não observou ou desconsiderou o que foi estabelecido na sentença proferida na fase de conhecimento (título judicial líquido)." (fls. 1231) Por fim, aduz que os arts. 85, 927, III e IV e 928, II do CPC foram prequestionados. Assim como requer o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º do CPC. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1243-1253. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, mormente quanto à base e à fórmula de cálculo contida no título executivo, impede o conhecimento do recurso especial, porquanto implicaria o revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado nesta seara recursal nos termos da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 781.743/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. O erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada. Contudo, só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos. 4. A alteração do resultado do julgamento exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados (85, 927, III e IV, c/c o art. 928, II, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8 . A multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC visa a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios. Na espécie, os segundos embargos de declaração opostos na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa Agravo interno improvido.