STJ AREsp 2258812
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, diante da fundamentação do acórdão recorrido para reconhecer a exploração do fundo de comércio, a idoneidade do fiador e a validade da prova técnica, observa-se que o exame das teses contrárias, apresentadas no especial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 908/913) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 902/904). Em suas razões, a parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, pois devem ser "sanadas as omissões apontadas, (1) sendo enfrentados os argumentos expostos pela agravante, no sentido de que, comprovadamente, o Ilmo. Sr. Jaime Luiz Martins, fiador indicado (sócio da agravada, em recuperação judicial), confessa não ter recursos e pede pela gratuidade de justiça em outras demandas e, como executado, deve mais de uma centena de milhões de reais, pelo que não se pode concluir por sua idoneidade financeira; e (2) fundamentado como a Colenda Câmara do E. Tribunal a quo extraiu dos documentos de index 50/61 (fotos da concessionária), index 63/64 (print de tela retirada do sítio da internet da recorrida com a indicação de endereços da concessionária) e, até mesmo, do index 13 (contrato social), a comprovação do tempo necessário de exploração do comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos que antecederam a propositura da inicial, já que firma pela prova robusta, mas sem o esclarecimento de como chegou a tal conclusão" (e-STJ fl. 913). Alega ser "desnecessária a incursão nas questões de fato e de prova contida nos autos, excluindo, na hipótese, o óbice previsto na súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 910). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 917/919). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, diante da fundamentação do acórdão recorrido para reconhecer a exploração do fundo de comércio, a idoneidade do fiador e a validade da prova técnica, observa-se que o exame das teses contrárias, apresentadas no especial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.