Decisão · STJ

STJ AREsp 2427487

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BIAH CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. e OUTRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 311-312). Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 115): AGRAVO DEINSTRUMENTO. Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução. Decisão que a julgou procedente. Insurgência. Preliminares. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que atingiu o cerne da discussão. Decisum que não afronta os Artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II e § 1º do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa. Não configuração. Inteligência do Artigo 370 do Código de Processo Civil. Opção por apresentar defesa por meio de Embargos à execução. Cabimento, tendo sido a matéria lá apreciada, sendo incabível sua repetição. Alegação de nulidade do ato citatório. Pretensão de que seja declarada a nulidade do ato citatório de Sociedades terceiras. Agravantes que sequer ostentam interesse recursal para tanto. Defesa do interesse de terceiros deve ser deduzida por quem de direito, ante a impossibilidade da defesa, em nome próprio, de direito alheio. Inteligência do Artigo 18, do Código de Processo Civil. Falta de interesse recursal. Ilegitimidade passiva não caracterizada. A desconsideração tem como intuito precípuo incluir os sócios das Sociedades executadas no bojo da Execução. Questão que, ademais, desafia análise de mérito. Mérito. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Desvio de finalidade comprovado. Constituição das Sociedades Agravantes com intuito único de blindagem patrimonial. Empresas sem qualquer faturamento, com sede social na residência das suas sócias, as avalistas do crédito em cobro. Capital social integralizado com os Imóveis de propriedade das avalistas. Requisitos do Artigo 50doCódigo Civil verificados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 156-160). Alegam os agravantes que (fls. 321-322): Com o devido respeito, mas ao contrário do que constou na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial atacou a todos os argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial no Tribunal de origem. E mesmo que assim não fosse, quanto à alegada ausência de impugnação à aplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao presente caso, a r. decisão monocrática agravada entendeu que seria necessário revolver o conteúdo fático probatório para analisar a controvérsia exposta nestes autos, de modo que não se poderia admitir o Recurso Especial por infração à Súmula 7/STJ. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 332-342). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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