STJ AREsp 1900590
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada pela Corte de origem, em virtude da renitência em cumprir a obrigação imposta, concernente ao refazimento da rede de distribuição de gás do autor, em conformidade com as normas técnicas e com o projeto de instalação apresentado à Municipalidade, e ao reparo da fachada do prédio, com a aplicação correta do revestimento de cerâmica, agindo a agravante, pois, de forma não cooperativa e contrária à boa-fé ao criar embaraço à efetivação da decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inconformada com a decisão proferida por esta Relatoria (fls. 161/164), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante aponta que: a) "a prestação jurisdicional foi lacunosa ou deficitária, dado que o acórdão não se manifestou acerca dos argumentos de defesa, trazida aos autos pela agravante" (e-STJ, fl. 173); e b) "no agravo em recurso especial, não há o óbice expresso na súmula 7 do STJ, já que a agravante não pretende o reexame de matéria de fato ou prova, mas, tão somente, a estrita confrontação analítica entre aquilo que foi expressamente decidido e a legislação federal violada" (e-STJ, fl. 173). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 182/189, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.900.590 - RJ (2021/0146482-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 ADVOGADOS : TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455 DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920 BRUNA DE SALLES MONIZ GENN - RJ230525 AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DA VILA OUTRO NOME : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA ROSA RESIDÊNCIAS ADVOGADOS : LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR - RJ148551 RICARDO AUGUSTO DUBOC GUIMARÃES - RJ180092 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada pela Corte de origem, em virtude da renitência em cumprir a obrigação imposta, concernente ao refazimento da rede de distribuição de gás do autor, em conformidade com as normas técnicas e com o projeto de instalação apresentado à Municipalidade, e ao reparo da fachada do prédio, com a aplicação correta do revestimento de cerâmica, agindo a agravante, pois, de forma não cooperativa e contrária à boa-fé ao criar embaraço à efetivação da decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.