STJ AREsp 2286311
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPCIAL QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação da agravante, considerando que suas razões não atacaram os fundamentos da sentença. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não ataca especificamente o único fundamento do acórdão. Óbice da Súmula n. 284 do STF. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e das Súmulas n. 282/STF, 284/STF e 7/STJ (fls. 535-538). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 406). Alega a agravante que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, pois (fl. 549): (..) alegação extremamente importante para a solução da lide não foi analisada pela Corte Regional, qual seja, a recorrente não comercializa planos na modalidade individual, de modo que não poderia, então, ofertá-lo à recorrida e, assim, estaria sendo condenada a uma obrigação impossível. Aduz a não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. Sustenta, outrossim, que não é caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, pois "a inclusão do art. 13, p. ú, inc. II, da Lei n. 9.656/98 no recurso especial na parte de violação dos artigos foi um equívoco de digitação". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 569-586). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPCIAL QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação da agravante, considerando que suas razões não atacaram os fundamentos da sentença. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não ataca especificamente o único fundamento do acórdão. Óbice da Súmula n. 284 do STF. Agravo improvido.