STJ REsp 2244272
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A instância ordinária enfatizou a ausência de efetivo dano ao erário e de dolo específico, razão pela qual inafastável a conclusão de inexistência do ato ímprobo, nos termos das alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial. Eis o teor do decisum (fl. 13.563-13.564): Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso interno (fls. 13.567-13.572), alega o agravante que "o recurso especial é claro ao discutir a condenação da parte ré nas penas decorrentes da infração do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 13.570). Afirma que "o recurso especial está discutindo a exigência de comprovação do dolo e efetivo prejuízo ao erário, que foi inserido no art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021", sendo que "nenhum elemento da argumentação recursal pode levar à conclusão de que seria outra a temática em debate" (fl. 13.570). Outrossim, aduz que, "com relação à alegação de que é possível dar prosseguimento à ação de ressarcimento ao erário, ainda que não reconhecida a improbidade administrativa, mais uma vez os argumentos apresentados pela parte recorrente são explícitos ao discutir a legislação federal", de modo que "não há como permanecer o fundamento de carência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara de qual seria o dispositivo legal indicado como violado" (fls. 13.570-13.571). Ademais, assevera que, "com relação à parte da decisão que determina a majoração dos honorários advocatícios, da parte recorrente, também não pode subsistir", uma vez que, à luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, "descabe condenar o Ministério Público em qualquer ônus desta natureza", e "ainda que se dê provimento ao recurso do Parquet, também não há falar em condenação da parte ré em honorários" (fl. 13.571). Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o encaminhamento do feito ao órgão colegiado para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando com a reforma da decisão agravada nos termos supra. As impugnações foram apresentadas pelos agravados LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e JAIME JOAQUIM GONÇALVES às fls. 13.574-13.618/13.619-13.663 e pela agravada VANDA MARIA GONCALVES PAIVA às fls. 13.665-13.670, tendo decorrido o prazo sem manifestação dos demais recorridos, conforme certificado às fls. 13.671-13.681. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 13.695-13.705, pelo "conhecimento e provimento do agravo interno, para conhecer e prover o recurso especial". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A instância ordinária enfatizou a ausência de efetivo dano ao erário e de dolo específico, razão pela qual inafastável a conclusão de inexistência do ato ímprobo, nos termos das alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.