Decisão · STJ

STJ HC 867849

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado e m 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Ainda que assim não fosse, a causa de diminuição de pena foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento de que "o fato narrado na denúncia não se mostra como isolado na vida dos acusados, tratando-se de pessoas dedicadas à atividade criminosa em questão, o que impede a concessão do citado benefício". Disse a Corte de origem, também, que as informações recebidas davam conta da participação reiterada do recorrente na venda de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DOS SANTOS contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente habeas corpus em seu favor. Infere-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei de Drogas. Inconformados, apelaram a defesa e a acusação. O Tribunal, em julgamento ocorrido aos 8/3/2016, proveu o recurso do Ministério Público para, afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequar a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa (e-STJ fls. 60/85). Nesta Corte Superior, impetrou a defesa habeas corpus pretendendo o restabelecimento da redutora. Destacou que o acusado é primário, portador de bons antecedentes e que "inexiste a indicação de qualquer elemento concreto especificamente relacionado com o caso sob análise capaz de demonstrar a habitualidade na dedicação ao crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 11). Em decisão acostada às e-STJ fls. 98/101, indeferi liminarmente o writ, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos anteriormente aduzidos. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado e m 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Ainda que assim não fosse, a causa de diminuição de pena foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento de que "o fato narrado na denúncia não se mostra como isolado na vida dos acusados, tratando-se de pessoas dedicadas à atividade criminosa em questão, o que impede a concessão do citado benefício". Disse a Corte de origem, também, que as informações recebidas davam conta da participação reiterada do recorrente na venda de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.
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