Decisão · STJ

STJ EREsp 1973834

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-17publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TEMA 990/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não se pode exigir da operadora de saúde a importação do medicamento requerido, porquanto não registrado e para o qual não há autorização de importação pela Anvisa. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990/STJ), julgado vinculante não previu nenhuma modulação de seus efeitos, aplicando-se inclusive às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por L. C. A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 968): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora diagnosticada com neuroblastoma estádio 3. Sentença de parcial procedência. Revogação da tutela que havia determinado o custeio, pela operadora, do medicamento Unituxin, condenando-a, porém, no custeio do exame Pet Rema. Inconformismo de ambas as partes. Não acolhimento. Recusa de cobertura indevida no que toca ao exame Pet Rema. Abusividade. Plano de saúde que, sob certas condições pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, a prescrição médica. Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça. Medicamento Unituxin importado, que não possui registro junto à Anvisa. Questão solucionada pelo C. STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp 1712163 que firmou tese no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante por concluir que o acórdão recorrido não viola o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC e está em conformidade com a tese firmada no REsp n. 1.712.163/SP (Tema n. 990/STJ). Aduz o agravante que "o E. STF manteve a tese firmada no Tema 990/STJ, de que a ausência de registro proíbe, como regra geral, a dispensa do medicamento por decisão judicial, todavia, registrou ressalva aos casos de medicamentos correlatos às doenças rara e ultrarraras" (fl. 1.204). Alega que não há falar na incidência da Súmula n. 568/STJ ao presente caso, pois esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.885.384/RJ, em 18 de maio de 2021, assentou que o Tema n. 990/STJ não se aplica aos casos de doenças raras e ultrarraras. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou suas contrarrazões (fls. 1.261-1.277). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TEMA 990/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não se pode exigir da operadora de saúde a importação do medicamento requerido, porquanto não registrado e para o qual não há autorização de importação pela Anvisa. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990/STJ), julgado vinculante não previu nenhuma modulação de seus efeitos, aplicando-se inclusive às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Agravo interno improvido.
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