Decisão · STJ

STJ AREsp 2235409

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCI A DE OMISSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.252/2.254). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem foi omisso. Afirma que o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto e que, mesmo opondo embargos de declaração, o Juízo a quo não se pronunciou sobre as questões levantadas. Aduz que (fl. 2.265): .. merece ser reformada a decisão recorrida quanto ao cerceamento de defesa posto que a responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pelo ressarcimento ao Banco do Brasil das condenações referentes aos ex-funcionários do Banco Nossa Caixa, incorporados pelo Banco do Brasil, integrantes dos chamados "grupos A e B", está previsto no artigo 4º, I e II, da Lei nº 13286/2008 (cláusulas 5.2.3 e 5.2.3.1 do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças). Sustenta a não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não há necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fl. 2.280). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCI A DE OMISSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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