STJ REsp 1958694
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2021). 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.112-1.139) interposto por PRAXEDES PELLIZZARO CORRÊA e OUTROS contra decisão (fls. 1.101-1.108), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, sustentam, em síntese, que a decisão deve ser reformada, para se conceder indenização por dano moral, ante a recusa injustificada de cobertura de tratamento do segurado, por parte da operadora do plano de saúde, e reconhecer a solidariedade do hospital para responder pelos danos sofridos pelo consumidor. Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o caso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Não foi oferecida impugnação (certidões às fls. 1.143-1.144). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.694 - PR (2021/0285068-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PRAXEDES PELLIZZARO CORRÊA AGRAVANTE : JÚLIO CESAR BASSAN AGRAVANTE : CELIA CORRÊA DA SILVA DE MACEDO AGRAVANTE : HUR BEN CORREA DA SILVA AGRAVANTE : OLAVO CORRÊA DA SILVA AGRAVANTE : ROBERTSON CORRÊA DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME CORRÊA DA SILVA - PR049525 AGRAVADO : SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADOS : JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PR037134 OMAR FAUAZ - PR086810 AGRAVADO : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADOS : EDUARDO BATISTEL RAMOS - PR031205 LIZETE RODRIGUES FEITOSA - PR021762 RAYSA LUMA DE OLIVEIRA - PR061687 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2021). 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.