Decisão · STJ

STJ AREsp 1733268

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-07-24publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por IVO DA PAIXÃO NETO e KELLY RAQUEL PENHA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - ABANDONO DO PROCESSO - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO NÃO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO ENSEJA NULIDADE - RESSALVA EXPRESSA NO DESPACHO QUE DEFERIU CITAÇÃO EDITALÍCIA - CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, CPC - TEORIA ESTÁTICA - AUTOR QUE DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - CAPITALIZAÇÃO PACTUADA - DECISÃO MANTIDA. Infere-se que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pelo autor, exige cumulativamente a presença dos seguintes requisitos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito no prazo legal; b) a intimação pessoal do autor; c) a necessidade de requerimento do réu. Incabível a extinção, como decidido, posto que não preenchidos tais requisitos legais. A ausência de advertência no edital quanto à nomeação de curador especial não enseja a decretação da nulidade da citação editalícia, uma vez que no despacho que deferiu a citação por meio excepcional havia expressa ressalva de que, não sendo apresentada resposta pelos requeridos, seria nomeado curador especial aos devedores. Como consequência da citação válida, tem-se a interrupção do prazo prescricional. No mérito, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, prova do contrato válido firmado entre as partes. Sendo o contrato posterior a 31/03/2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Os agravantes afirmam haver nulidade, pois não era o caso de decisão singular prevista no art. 932 do Código de Processo Civil. Entendem que o caso é de inexistência da citação, porquanto faltou a advertência de que, caso declarados os efeitos da revelia, haveria nomeação de curador especial. Em sua impugnação, o BANCO DO BRASIL S.A., afirma que a pretensão do agravante é de reexame de prova e que, de qualquer forma, o agravo interno nada traz de novo que possa alterar as conclusões da decisão agravada. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.268 - MS (2020/0181921-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IVO DA PAIXAO NETO ADVOGADO : WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR - MS020449 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS018604 SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS014354A INTERES. : KELLY RAQUEL PENHA ADVOGADO : WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR - MS020449 INTERES. : OSORIO NETO FILHO INTERES. : RIBEIRO NETO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTERES. : LINDOMAR DA PAIXÃO NETO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CURADOR ESPECIAL EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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