Decisão · STJ

STJ AREsp 2437753

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-12-30publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/ 1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE ÁREA REMANESCENTE EM DESAPROPRIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que a análise do mérito atinente à incidência de juros compensatórios da área remanescente, em desapropriação, encontra óbice no enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto não foi devidamente refutada a premissa do acórdão dos embargos de declaração opostos na origem de que a questão caracterizaria indevida inovação recursal em embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A contra a decisão por mim proferida às fls. 1.503/1.504. Reitera as alegações do recurso especial de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, bem como de violação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, defendendo a necessidade de afastamento dos juros compensatórios sobre a parcela indenizatória pela depreciação da área remanescente. Postula a reforma da decisão singular, reputando devidamente rebatidos os fundamentos do acórdão de origem, a afastar a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Impugnação às fls. 1.521/1.524. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/ 1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE ÁREA REMANESCENTE EM DESAPROPRIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que a análise do mérito atinente à incidência de juros compensatórios da área remanescente, em desapropriação, encontra óbice no enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto não foi devidamente refutada a premissa do acórdão dos embargos de declaração opostos na origem de que a questão caracterizaria indevida inovação recursal em embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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