STJ AREsp 2354263
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra o acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 721-727), nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão do acórdão embargado, pois "as teses foram extremamente impugnadas pelo embargante em sede de recurso especial, não havendo, portanto, em que se falar na aplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso em tela" (fl. 472). Impugnação apresentada às fls. 477/479. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.263 - SP (2023/0139417-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : THEOTONIO MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS - SP113791 FABIANO TEIXEIRA DOS SANTOS - RJ141136 ALEX SANDRO DA SILVA - SP254225 JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 THIAGO ARMANDO SPINA - SP386764 EMBARGADO : GEMARCA COMERCIO DE PLASTICOS E ESPUMAS LTDA ADVOGADO : RENE CARLOS SQUAIELLA - SP093556 INTERES. : BANCO BRADESCO S.A. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.