Decisão · STJ

STJ AREsp 1627384

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-11-22publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS A SEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MÉRITO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que, "(..) mesmo havendo previsão de prazo máximo para requerimento de pagamento, não é prevista qualquer espécie de penalidade ao nosocômio para caso de descumprimento do termo, ou seja, não é previsto no Manual que após 90 dias perderia o hospital o direito em cobrar os valores decorrentes dos serviços que prestou". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. "A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 3.041-3.080) interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A contra decisão (fls. 3.030-3.037), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, quanto à violação aos arts. 104, 107, 113 e 211 do Código Civil e ao art. 373, I e II, do CPC/2015; c) aplicação da Súmula 83/STJ, no tocante à violação ao art. 85 do CPC/2015. Em suas razões recursais, SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não foram analisados os temas essenciais suscitados nos embargos de declaração. Aduz, também, que o apelo nobre não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que está "(..) evidente que não se pretende rediscutir matéria fática nem, tampouco, dar à cláusula contratual interpretação diversa da que foi dada pelas instâncias ordinárias. que se quer com o Recurso Especial é demonstrar a forma errônea a que foi dada a interpretação às normas acima citadas e a não observância ao entendimento jurisprudencial de outros pretórios sobre a matéria suscitada " (fl. 3.060 - destaques no original). Aduz, ainda, que o recurso tampouco esbarra na Súmula 83/STJ, haja vista que "(..) pela possibilidade de fixação de honorários no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, é que a parte poderá se irresignar quanto aos percentuais fixados dentro desse limite, eis que fixado 16% de honorários sobre o valor da condenação nos autos da presente demanda" (fl. 3.063 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS apresentou impugnação (fls. 3.087-3.096), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.384 - RS (2019/0349793-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572 INGRID BING MOREIRA - RS050638 AGRAVADO : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADOS : MAURICIO DE SOUZA MATTE - RS051638 JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RS105914A INTERES. : CHIAPIN & HERZOG ADVOGADOS OUTRO NOME : CHIAPIN ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO : FERNANDO CHIAPIN - RS044088 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS A SEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MÉRITO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que, "(..) mesmo havendo previsão de prazo máximo para requerimento de pagamento, não é prevista qualquer espécie de penalidade ao nosocômio para caso de descumprimento do termo, ou seja, não é previsto no Manual que após 90 dias perderia o hospital o direito em cobrar os valores decorrentes dos serviços que prestou". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. "A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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