STJ AREsp 2421971
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 413/434 ) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 406/407). Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 418/420): A nobre Relatora entendeu que o Recurso Especial apresentando pela Agravante ANA SAMPAIO é manifestamente INTEMPESTIVO, argumentando em sua decisão que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/02/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 11/03/2022, e sendo o prazo para interposição de 15 (quinze dias), encontra-se intempestivo. Porém, desde já esclarece que a Nobre Julgadora não obteve o costumeiro acerto, haja vista que o Recurso Especial foi devidamente protocolado dentro do prazo estabelecido por Lei, sendo devidamente protocolado na data de 09/02/2023 as 17:46:32hrs, conforme ID40431026, portanto extremamente Tempestivo. .. Perlustrando os autos, podemos facilmente verificar que as informações apresentadas no decisum proferida pela Emérita e respeitável Julgadora, encontra-se totalmente fora da realidade processual, cujas datas mencionadas de 16/02/2022, data em que menciona ser a data em que a agravante foi intimada do acórdão, assim como também menciona a data de 11/03/2022, data em que menciona que a agravante apresentou o Recurso Especial, ou seja, data em que não possuem a mínima conexão fática com o presente processo, sendo que a intimação do acórdão foi em 23/01/2023 e a apresentação do Recurso especial na data de 09/02/2023, ou seja, datas totalmente distintas da mencionada na decisão monocrática. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 441/445). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.