Decisão · STJ

STJ AREsp 2421971

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 413/434 ) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 406/407). Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 418/420): A nobre Relatora entendeu que o Recurso Especial apresentando pela Agravante ANA SAMPAIO é manifestamente INTEMPESTIVO, argumentando em sua decisão que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/02/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 11/03/2022, e sendo o prazo para interposição de 15 (quinze dias), encontra-se intempestivo. Porém, desde já esclarece que a Nobre Julgadora não obteve o costumeiro acerto, haja vista que o Recurso Especial foi devidamente protocolado dentro do prazo estabelecido por Lei, sendo devidamente protocolado na data de 09/02/2023 as 17:46:32hrs, conforme ID40431026, portanto extremamente Tempestivo. .. Perlustrando os autos, podemos facilmente verificar que as informações apresentadas no decisum proferida pela Emérita e respeitável Julgadora, encontra-se totalmente fora da realidade processual, cujas datas mencionadas de 16/02/2022, data em que menciona ser a data em que a agravante foi intimada do acórdão, assim como também menciona a data de 11/03/2022, data em que menciona que a agravante apresentou o Recurso Especial, ou seja, data em que não possuem a mínima conexão fática com o presente processo, sendo que a intimação do acórdão foi em 23/01/2023 e a apresentação do Recurso especial na data de 09/02/2023, ou seja, datas totalmente distintas da mencionada na decisão monocrática. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 441/445). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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