Decisão · STJ

STJ AREsp 2351743

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, bem como a indicação de artigo que não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 258/264) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que o dispositivo indicado como violado é o art. 11 da Lei n. 8.245/1991. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando não ser caso de reexame de fatos e provas. Reitera ainda os argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 268/269). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.351.743 - RS (2023/0129721-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RIO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : ÉLVIO HENRIQSON - RS025913 AGRAVADO : ZENIR BARRETO CIBILS - ESPÓLIO AGRAVADO : GUILHERME BARRETO CIBILS - INVENTARIANTE ADVOGADO : ROBERT JUENEMANN - RS030039 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, bem como a indicação de artigo que não possui alcance normativo para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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