STJ AREsp 2437007
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 230/243) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do recurso. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, alegando que "explicitou de forma clara e direta a controvérsia, bem como sua pretensão recursal" (e-STJ fl. 236). Afirma ter demonstrado a ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC/2015. Reitera ainda os argumentos do especial quanto à necessidade de se conceder efeito suspensivo aos embargos à execução. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 251). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.437.007 - RS (2023/0290380-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : C.P. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063 AGRAVADO : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO : MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.