STJ REsp 2033120
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.018/2.023) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.006): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2 "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante alega que "a v. decisão embargada merece ser suprida, por deixar de se manifestar acerca do precedente acostado nas razões do agravo interno" (e-STJ fl. 2.020). No seu entender, "o cerne da controvérsia é solucionado conforme recente tese firmada por esta Colenda Corte nos autos do Recurso Especial nº 1.312.736 RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 955)" (e-STJ fl. 2.021). Requer ainda "um pronunciamento sobre a relevante questão suscitada pela Previ, a qual enseja, inclusive, a violação à dispositivo de índole constitucional, colocando em xeque, aquém de qualquer interesse individual, a garantia de uma devida prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CRFB), além da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB), artigos os quais pretende-se ver prequestionados" (e-STJ fl. 2.022). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 2.035/2.036). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.120 - DF (2022/0324596-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125 EMBARGADO : ELIANE MORATO DO AMARAL VIEIRA ADVOGADO : ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - DF007311 INTERES. : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : JOAO LUIZ NOBRE LOPES - DF049460 LUCIANE BISPO - DF020853 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.