Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 204

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA CAUTELAR INTERPOSTA CONTRA EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. 3. De toda sorte, a parte agravante pretende a concessão do pretendido efeito suspensivo para revogar efeito suspensivo concedido em segunda instância ao recurso especial interposto, sem preenchimento dos requisitos necessários para a tutela cautelar, não se adequando, assim, ao desenho legal que lhe foi previsto. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de fls. 1.680-1.689, que indeferiu a tutela provisória de urgência. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a presente controvérsia: Impende salientar que, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. .. Destaque-se, em primeiro lugar, que, com a prolação de decisão que concedeu efeito suspensivo, no Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente n. 38/STJ, a recuperação judicial foi restabelecida, diante da convolação da recuperação judicial em falência, que tinha sido determinada pelo Tribunal a quo. Tal tutela, que tem laços de conexão com a presente, derivou do Agravo de Instrumento n. 271885- 90.2022.8.26.0000. Já a presente tutela é derivada do Agravo de Instrumento n. 2053642- 48.2023.8.26.0000. No Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente n. 38, proposto diante de outro recurso especial derivado de outro acórdão do mesmo Tribunal a quo, recurso este consequente de anterior convolação da recuperação judicial em falência, assim me pronunciei: .. Já no caso em tela, trata-se de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por COESA PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A. e outras, em recuperação judicial, contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou, com ressalvas, o plano unitário, em consolidação substancial total, das sociedades integrantes do Grupo Coesa, dispensando as da apresentação das CNDs fiscais e estabelecendo o prazo de um ano para período de supervisão judicial. Como ressaltado na decisão proferida pelo Tribunal a quo na concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto (fls. 239-246), houve, na hipótese em tela, estabelecimento de plano de recuperação judicial conforme decisão da assembleia geral de credores. E não se verifica presente a fumaça do bom direito no sentido de que a soberania da assembleia geral de credores acerca do conteúdo econômico-financeiro do plano de recuperação judicial deva ser superada diante das questões fático-jurídicas controversas apresentadas pela parte requerente. Bem assim, mais uma medida judicial que leve à descontinuidade de execução do plano de recuperação judicial aprovado, com determinação de elaboração de novo plano de recuperação judicial em prazo estipulado, atrasa mais ainda e prejudica, de consequência, o desejado soerguimento e superação da crise econômico-financeira da empresa, tudo com vistas à concretização do pressuposto primordial da legislação de regência acerca da falência, que é o princípio da preservação da empresa. De toda sorte, não obstante a fundamentação sustentada pela parte requerente, o fato é que seu exame encontra-se atrelado ao próprio mérito da demanda e, diante na natureza satisfativa do pleito, sua análise pormenorizada compete ao colegiado, não sendo, pois, passível de exame/concessão em sede de cognição sumária. Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação robusta sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto que justifique o deferimento do pleito. Portanto, não ficou evidenciado, assim, o perigo da demora, uma vez que não caracterizada situação emergencial que demonstrasse a existência de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Na verdade, na hipótese em epígrafe, caracterizado está o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência dos prejuízos que poderiam ocorrer com o cumprimento da determinação judicial de elaboração, apresentação e votação de novo plano de recuperação judicial. Aduz que deve ser revogada a decisão para não perpetuar a história de fraudes do Grupo Coesa, sob pena de riscos irreversíveis aos credores, que continuariam sem nenhuma perspectiva de recebimento de seus créditos. Alega que foram inúmeras fraudes ocorridas, bem como que está caracterizada a ausência de transparência sobre os meios de recuperação e ilegalidade de inúmeras cláusulas no caso em apreço. Assevera que, não obstante reconhecer a limitação de interferência do Poder Judiciário ao controle de legalidade do plano, e que a avaliação econômico-financeira das recuperandas deve ser realizada pelos credores, inegável que essa avaliação da viabilidade do plano e da situação econômico-financeira ficou prejudicada pelas omissões quanto à situação e composição real do Grupo Coesa. No que é concernente ao conjunto probatório dos autos, aduz que as recuperandas atuaram em abuso de direito no pedido de recuperação judicial, não devendo haver dispensa na apresentação das CNDs. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.724-1.742, sob o argumento de agravo interno foi interposto por um terceiro que nem sequer é parte nos autos de origem, que tem por objetivo reformar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial da parte agravada, que buscou reverter a ilegal intervenção Tribunal a quo ao adentrar nas condições econômico-financeiras do plano de recuperação judicial e anular determinadas cláusulas e condições ali previstas. Informa que o efeito suspensivo concedido nos autos de origem permitiu passo importante na superação da crise empresarial com o pagamento, no último mês de outubro, de cerca de R$ 15 milhões a milhares de credores trabalhistas, microempresas e empresas de pequeno porte e quirografários. Aduz que o Banco Santander, agravante, não tem nenhuma ligação com o credor Abrahão Aude e nem sequer é um credor trabalhista, que foi quem interpôs o agravo de instrumento na origem que deu ensejo ao consequente recurso especial interposto pela agravada, cujo efeito suspensivo concedido o banco em referência pretende que seja revogado, o que, segundo argumenta, significa intento de tumulto à recuperação judicial. Defende que a tutela provisória não pode ser interposta para revogação de efeito suspensivo já concedido em recurso especial interposto. Reforça que o pedido de cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal a quo é incompatível com o objeto restrito de uma tutela cautelar antecedente. Argumenta que não há, na hipótese em tela, um recurso interposto pelo agravante ou até mesmo pelo agravante originário, que justifique o intento de preservação de efeitos. Não há "resultado útil do recurso" que se busca assegurar. E para que seja possível acionar o STJ em tutela cautelar antecedente, é necessário que exista propriamente um recurso ou ação de competência originária cuja utilidade se busca preservar. Sustenta, também, que trata de temas que não foram sequer abordados no agravo de instrumento de origem, ignorando por completo a necessidade de prequestionamento das matérias e a dialeticidade recursal. Defende, assim, que o agravante fundamenta tanto seu pedido de tutela cautelar antecedente quanto o agravo interno em fatos alheios ao agravo de instrumento originário, com debates que não fundamentaram o acórdão de origem, não estão contidos nas razões do recurso especial interposto, como também não constam da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial. Assevera que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, não trata das discussões relativas à falência da parte agravada, estando, na verdade, tal matéria já sob análise do STJ no recurso especial interposto no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2271885-90.2022.8.26.0000. 28, o que levaria à conclusão de que os argumentos trazidos no presente agravo interno, que é consequente de agravo de instrumento diverso, configurariam inovação recursal e não devem ser conhecidos. Pontua, ainda, que, de toda sorte, a tutela não atende aos requisitos legais para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Defende que o Banco Santander não é credor trabalhista, mas sim quirografário e, portanto, não pode pleitear o controle de legalidade das condições de pagamento dos credores trabalhistas porque não pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Além disso, o Poder Judiciário não poderia realizar intromissão indevida, segundo argumenta, na esfera de deliberação da assembleia-geral de credores. Destaca, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio de sua preservação, e que, por essa razão, o acórdão estadual merecia reforma. Informa, também, que o plano aprovado em assembleia-geral de credores e homologado judicialmente vem sendo cumprido à risca. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA CAUTELAR INTERPOSTA CONTRA EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. 3. De toda sorte, a parte agravante pretende a concessão do pretendido efeito suspensivo para revogar efeito suspensivo concedido em segunda instância ao recurso especial interposto, sem preenchimento dos requisitos necessários para a tutela cautelar, não se adequando, assim, ao desenho legal que lhe foi previsto. Agravo interno improvido.
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