STJ AREsp 2436208
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 469-470). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 340-341): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. FURTO DE EQUIPAMENTO EM CANTEIRO DE OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARA OBTER CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES SEM COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Compulsando os autos, constata-se que não ficou definida nos contratos celebrados a obrigação de depósito e guarda dos objetos utilizados na obra e desta forma, o caso deverá ser analisado à luz da responsabilidade extracontratual, que possui fundamentos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade pelo canteiro de obras é da parte apelante Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A, portanto deve responder pela ação negligente e omissa de fiscalizar coisas e pessoas dentro da área do empreendimento. A esteira intelectiva adotada pelo STJ consigna o entendimento de que lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso e que não se admite indenização por lucros cessantes sem comprovação. Com relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios ressalto que com o advento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados do Brasil - OAB) os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória, para assumir feição eminentemente remuneratória, razão pela qual o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB destinou a verba ao patrono da causa e lhe reconheceu o direito autônomo à sua execução. Neste contexto, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 82, §2º c/c o art. 85, veio a ratificar a natureza remuneratória e alimentícia da verba honorária, restando nítida a pretensão do legislador em remunerar o advogado do vencedor, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. Desta forma, majoro os honorários sucumbenciais fixados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 11, do CPC. Recursos improvidos. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 381). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 489-495). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.