Decisão · STJ

STJ REsp 1993767

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO NO CASO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Linard Máquinas e Construções Técnicas S.A. e LEF Linards Engenharia e Fundição Ltda. (fls. 804-808 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente. 4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF). 5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 804-808 e-STJ), a parte Embargante alega que a decisão embargada foi "equivocada e violou diretamente o art. 1º, III, da Constituição Federal, uma vez que houve fato imprevisível e extraordinário que impactou diretamente no empréstimo contraído" (fl. 806 e-STJ). Afirma que "a imprevisibilidade praticada pelo Estado tem total relação com a relação jurídica havida entre as partes deste processo, pois o empréstimo foi contraído porque o programa FNE é destinado ao escopo do que o Estado planejava instituir no interior cearense" (fl. 806 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 812-815 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.993.767 - CE (2022/0086553-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ANTONIO LINARD MAQUINAS E CONSTRUCOES TECNICAS S.A OUTRO NOME : LEF LINARD ENGENHARIA E FUNDIÇÃO LTDA ADVOGADOS : MARTA OTONI M RODRIGUES - CE009254 PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964 WILLIAM MARDEN PEREIRA MACHADO - CE011405 EMBARGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320 KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA - CE018120 CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - DF036165 JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - CE027660A ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL - CE012788 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO NO CASO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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