STJ AREsp 2360389
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas na peça de insurgência. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 459/472) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante rebate a incidência da Súmula n. 284/STF, alegando que, "diferente do que restou consignado na r. decisão agravada, toda a linha de argumentação do Recurso Especial cinge-se ao fato de que, quando do julgamento do Recurso Especial interposto na fase de conhecimento, o egrégio TJMG decidiu que o valor da pensão não fora fixado em favor de cada Recorrido, mas, sim, em favor do núcleo familiar integrado pelos Recorridos" (e-STJ fl. 461), tendo o acórdão transitado em julgado nos termos da fundamentação apresentada. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que não pretende revisar provas. Reitera a tese de ofensa à coisa julgada, sustentando que "a condenação da Agravante ao pagamento de pensão mensal, no valor fixado aos Autores e não a cada Autor, já foi superada e transitada em julgado nos autos do Recurso Especial nº 1.829.997 - MG" (e-STJ fl. 466). Acrescenta que o acórdão recorrido é contrário à decisões do STJ e também do próprio TJMG. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, além de a condenação da agravante por litigância de má-fé e em honorários advocatícios (e-STJ fls. 476/482). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.360.389 - MG (2023/0167953-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CONSTRUTORA COWAN S/A ADVOGADOS : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG080688 VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441 AGRAVADO : HERMINIA MUNIZ ARAUJO AGRAVADO : JOAQUIM PEDRO DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO : SAULO JOSE SERPA VIEIRA - MG114673 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas na peça de insurgência. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.