Decisão · STJ

STJ REsp 2016377

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ABNER DE CASTRO FILHO e outra em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 5. "O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt nos EDcl no REsp 1936443/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão a ser sanada, uma vez que foi demonstrada a existência do feriado e suspensão dos prazos processuais, no momento da interposição do recurso, como se vê às fls. 135/136 do e-STJ. Aduz que o calendário eletrônico extraído do Tribunal de origem deve ser considerado como documento hábil para a comprovação da suspensão dos prazos processuais. Alega que no ano de 2022, todos os Tribunais de Justiça decretaram os dias 16 e 17 de junho como dia não útil, não sendo razoável super que tais dias seriam úteis. Impugnação não apresentada. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.377 - CE (2022/0232285-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOSÉ ABNER DE CASTRO FILHO EMBARGANTE : TATIANA RODRIGUES LUDOVINO ADVOGADOS : THALES PONTES BATISTA - CE014544 ALMINO SILVEIRA LOPES - CE029329 JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE NETO - CE043234 EMBARGADO : NÃO CONSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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