Decisão · STJ

STJ REsp 1790903

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-01-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito. 3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento, pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II, do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que "pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que, conforme acima destacado, não o foi. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 841-843): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS MANEJADOS PELA APELADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. QUESTÃO NÃO AVENTADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Renovados os agravos retidos em sede de apelação, na forma do art. 523 do Digesto Processual, impõe-se a análise preliminar das suas razões pelo órgão jurisdicional ad quem. 2. Resta inviável o enfrentamento da questão atinente à existência de cláusula compromissória arbitral, posto que acobertada pela preclusão, na medida em que não aventada pela parte interessada em momento próprio, vale dizer, como preliminar da contestação, conforme art. 301, IX do Código de Processo Civil. 3. Embora tenha laborado o Magistrado de piso com excesso de rigorismo no tocante à não aceitação da carta de preposto apresentada em audiência, mormente à luz de um vício passível de saneamento, o que ensejou o indeferimento do depoimento do representante da Ré, tal fato não lhe acarretou qualquer prejuízo, senão porque o pedido autoral foi julgado improcedente na origem, porque não se considerará a confissão nesta instância superior. MÉRITO DA APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. APARENTE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA E FUNDADO RISCO DE INADIMPLEMENTO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da Apelação se situa na análise do preenchimento dos requisitos que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade de bens, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a tese apresentada pela Autora reveste-se de plausibilidade jurídica, notadamente quanto ao alegado inadimplemento das prestações pecuniárias avençadas no contrato celebrado entre as partes. 3. Lado outro, também se afigura preenchido o requisito do periculum in mora, posto que, dos expedientes encartados aos autos, já se pode aferir uma recorrente impontualidade da Apelada com suas obrigações, o que denota, senão uma situação financeira desfavorável, ao menos uma intenção em não cumpri-las. 4. Considerando-se que o propósito da tutela cautelar não consiste em resolver a controvérsia entre as partes, mas tão somente, forte em seu caráter instrumental, assegurar a eficácia do provimento judicial futuro, deve-se adotar a medida menos gravosa que alcance a referida finalidade. Assim, tem-se que o pleito recursal subsidiário se afigura mais adequado a tal desiderato, permitindo que recaia o bloqueio sobreas unidades imobiliárias do empreendimento de propriedade da Recorrida. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 881-887). A decisão agravada acolheu os embargos de declaração oposto por CJ Construtora e Incorporadora Ltda., com excepcional efeitos infringentes para fins de reformar anterior decisum do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que reconheceu "a perda de eficácia da medida cautelar outrora ajuizada, na forma do art. 808, I e II do CPC/1973, determinando-se a extinção da ação cautelar, com a liberação dos bens gravados pela medida de indisponibilidade, bem como a perda superveniente de objeto do presente recurso especial, o qual se deixa de conhecer" (fls. 1.094-1.095) e, consequentemente, promoveu a análise do apelo nobre, concluindo por conhecê-lo em parte e o desprover (fls. 1.171-1.180). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de que a ação cautelar teria perdido sua eficácia em razão do descumprimento de requisito previsto no art. 808, II, do CPC/73 (art. 309, II, do CPC/15), qual seja, não teria sido executada no prazo de 30 dias. Traça argumentações quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois, "para constatação da perda da eficácia da medida não há qualquer necessidade de revolvimento de provas, basta a constatação de não cumprimento dos prazos consignados nos incisos I e II de ambos os textos legais" (fl. 1192). Suscita que perda de eficácia da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que "pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz" (fl. 1.193). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. sustenta que É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito. 3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento, pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II, do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que "pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que, conforme acima destacado, não o foi. Agravo interno improvido.
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