STJ REsp 1955628
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. QUEDA DO CAVALO EM AULA DE EQUITAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Diante da análise dos documentos acostados aos autos, a Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva do recorrente, pois, entre outros motivos, era quem recebia os cheques pelas aulas e equitação; e pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de segurança disponibilizada para a aluna, ora recorrida. Também com base na análise das provas, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de caso f ortuito ou força maior, e deixou consignado o entendimento de que houve culpa por omissão. 2. Afastar as conclusões adotadas no acórdão, como pretende o recorrente, demandaria evidente reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n.7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi estabelecido com atenção às circunstâncias de fato da causa. Súmula n. 7/STJ. 4. No tocante aos juros de mora, a argumentação baseou-se exclusivamente na alegada divergência jurisprudencial. Contudo, deixou a recorrente de apontar a qual artigo de lei teria sido dado interpretação divergente. Segundo a jurisprudência desta Corte, interposto o recurso por divergência jurisprudencial, "deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO JOSÉ DA CUNHA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 759-760): 1. A responsabilidade do fornecedor independe de culpa, é objetiva e resulta do acidente de consumo, o serviço defeituoso, o que não oferece "a segurança que o consumidor dele pode esperar". 2. De quem presta serviço de curso de equitação, o consumidor espera um mínimo de eficiência e de segurança, o controle sobre o cavalo que se destinou a montaria. 3. Nada de fatalidade, sinônimo de inevitável, de fortuito ou de força maior há na reação do animal, que dispara e derruba a iniciante, o que é previsível e evitável. 4. Nas circunstâncias e em face das lesões sofridas pela autora, condenam-se os réus ao pagamento de indenização material, estética e moral e se mantém o reconhecimento da ilegitimidade passiva da adquirente do imóvel. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 785-787). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão de ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7/STJ (fls. 911-916). Alega o agravante, nas razões do agravo interno, o prequestionamento da matéria no que toca à legitimidade de parte do ora Agravante. Aduz que não se trata de reanálise ou reincursão nas provas e fatos dos autos, mas sim, da revaloração do quanto declinado no acórdão recorrido. Afirma que "se reconhecido no próprio acórdão recorrido que o Agravante era LOCADOR do imóvel onde o Requerido ministrava suas aulas, não há razão para que o Agravante tenha sido considerado como fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, de modo que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda." (fl. 930). Ressalta que o acórdão reconheceu que o agravante ostentava condição de locador do espaço, razão pela qual não era parte da cadeia de fornecedores, não tendo colocado no mercado quaisquer serviços de aulas de equitação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, alega o agravante que "O acórdão paradigma apresentado pelo Agravante, da lavra do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também não traz de forma expressa, artigo de Lei sobre o qual baseou sua conclusão quanto ao termo inicial dos juros da indenização por dano moral, mas o fundamenta em entendimento desta C. Corte." (fl. 933). Argumenta, por fim, que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Argumenta, ainda, que a incidência de juros moratórios na indenização por dano moral deve ser a partir da decisão judicial que a arbitrou. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contra minuta às fls. 955-967. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. QUEDA DO CAVALO EM AULA DE EQUITAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Diante da análise dos documentos acostados aos autos, a Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva do recorrente, pois, entre outros motivos, era quem recebia os cheques pelas aulas e equitação; e pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de segurança disponibilizada para a aluna, ora recorrida. Também com base na análise das provas, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de caso f ortuito ou força maior, e deixou consignado o entendimento de que houve culpa por omissão. 2. Afastar as conclusões adotadas no acórdão, como pretende o recorrente, demandaria evidente reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n.7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi estabelecido com atenção às circunstâncias de fato da causa. Súmula n. 7/STJ. 4. No tocante aos juros de mora, a argumentação baseou-se exclusivamente na alegada divergência jurisprudencial. Contudo, deixou a recorrente de apontar a qual artigo de lei teria sido dado interpretação divergente. Segundo a jurisprudência desta Corte, interposto o recurso por divergência jurisprudencial, "deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.) Agravo interno improvido.