Decisão · STJ

STJ HC 854135

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, a abordagem inicialmente se daria tão somente para a lavratura de auto de infração de trânsito (condução da motocicleta com calçados inapropriados). Todavia, diante do não acatamento da ordem de parada, do arremesso do aparelho celular ao solo, visando danificá-lo e impedir o acesso ao seu conteúdo - elementos esses expressamente relatados no boletim de ocorrência (e-STJ fl. 27) -, e por se tratar de local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a guarnição policial procedeu com a busca pessoal, após o que encontrou em poder do agravante 21g (vinte e um gramas) de cocaína e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais). Logo, suficientemente justificada está a revista pessoal realizada no agravante, na qual se logrou encontrar, como dito, entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUAN ANTONIO WEEGE contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 100/109). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, ele foi surpreendido na posse de 6 porções de cocaína, pesando 21,9g (vinte e um gramas e nove decigramas). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal, asseverando que, "conforme se extraí do Boletim de Ocorrência, os policiais relataram que o paciente apenas não teria acatado a ordem de parada prontamente, sendo necessário nova ordem de parada que foi acatada pelo mesmo. Conforme relatou o Policial Militar André Luiz Sampaio (Inquérito Policial n. 5020100-18.2023.8.24.0008 -chave n. 624949787123, ev. 1 vídeo 2, 0:25 seg; "o paciente não teria tentado se evadir, apenas deu uma acelerada, foi andando, não chegou a pegar uma velocidade, andou alguns metros e parou .. torceu o celular .. " Nessa seara, nitidamente não se trata de uma abordagem após uma tentativa de fuga, isso porque por inúmeros motivos o paciente poderia ter realizado tal conduta, seja ela para parar em local adequado, seja porque não interpretou que a ordem era para o mesmo, entre outras" (e-STJ fl. 139). Aduz que "não se pode ignorar, excelência, que o mero fato do paciente quebrar seu celular ao ser parado pelos agentes de segurança pública, por si só não demostra que este estaria de objetos ilícitos. Isso porque em momento algum este tentou dispensar a quantia de entorpecente que tinha consigo, e, os policiais não tinham NENHUMA informação, ainda que anônima, qual espécie de ilícito poderia ter em sua posse" (e-STJ fl. 141). Busca, assim, seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, a abordagem inicialmente se daria tão somente para a lavratura de auto de infração de trânsito (condução da motocicleta com calçados inapropriados). Todavia, diante do não acatamento da ordem de parada, do arremesso do aparelho celular ao solo, visando danificá-lo e impedir o acesso ao seu conteúdo - elementos esses expressamente relatados no boletim de ocorrência (e-STJ fl. 27) -, e por se tratar de local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a guarnição policial procedeu com a busca pessoal, após o que encontrou em poder do agravante 21g (vinte e um gramas) de cocaína e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais). Logo, suficientemente justificada está a revista pessoal realizada no agravante, na qual se logrou encontrar, como dito, entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido.
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