Decisão · STJ

STJ AREsp 2380224

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 802-814). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 672-690): EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EM RELAÇÃO AO ATO E DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO APELADO. AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS BANCOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando verificado que os apelos encontram-se suficientemente motivados, bem como quando constatado que a parte adversa teve condições de manifestar sua contrariedade. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, eis que ausente a prova da cessão de crédito, bem como ainda inexistente a demonstração da notificação do apelado. 3. Mantém-se o reconhecimento da ilegalidade do empréstimo consignado, eis que demonstrada, por meio de perícia grafotécnica, a fraude na respectiva contratação, porquanto não foi o autor quem assinou o contrato do mútuo. 4. Sendo ilícita a contratação dos serviços bancários, o valor da indenização a título de danos morais deve, no caso, ser mantido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta proporcional e adequada ao caso concreto, inexistindo ainda qualquer pretensão do autor em majorar a respectiva quantia. 5. Se as instituições financeiras não agiram de má-fé, como é o caso, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, sendo vedada, na hipótese presente, a compensação de valores, porquanto os bancos recorrentes não demonstraram a efetiva disponibilização do produto do mútuo ao autor. 6. Devem ser adequados os critérios de atualização das quantias devidas a título de dano moral e material, observando-se o que está sendo decidido por esta 1.ª Câmara Cível em casos semelhantes ao presente. 7. O índice de correção monetária das quantias deve permanecer sendo o IGPM/FGV, eis que este é o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. 8. Recursos parcialmente providos. Nas razões do agravo interno (fls. 818-826), alega o agravante que não se trata de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois teria impugnado, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 818-826). Aduz, ainda, que não pretende o reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não haveria que se falar em aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois, em suas palavras, "a questão da existência jurídica é incontroversa. A cobrança do BMG deriva de ato legal, que se fez lei entre as partes" (fl. 823). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial. Foi juntado aos autos outro agravo interno similar àquele interposto em data anterior (fls. 839-863). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →