Decisão · STJ

STJ AREsp 2304899

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplica-se ao presente caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Alega, para tanto, que impugnou especificamente o art. 43 do CTN e demonstrou a não ocorrência da Súmula 283/STF, tudo consoante a jurisprudência do Pretório Excelso a respeito da legalidade da restituição do que foi pago a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória de gratificação por produtividade. Impugnação ao recurso apresentada (fls. 808/814). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplica-se ao presente caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não conhecido.
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