Decisão · STJ

STJ REsp 1785716

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2018-11-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração (e-STJ fls. 3.081/3.090) opostos a acórdão proferido no julgamento do recurso declaratório anterior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.068): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte embargante afirma que "na hipótese dos autos que trata da ilegitimidade ad causam do falido para representar os interesses da massa falida em demandas de índole puramente patrimoniais o falido não pode ajuizar os embargos à arrematação justamente porque a lei confere legitimidade a tal iniciativa ao administrador judicial" (e-STJ fl. 3.087). Sustenta que, "uma vez suficientemente delineados os fatos que são objeto da controvérsia, é plenamente possível que, na via do recurso especial, o STJ proceda à revaloração jurídica das provas e dos fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, isso com o objetivo de corrigir o error in judicando suscitado nas razões dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 3.089). Conclui pela "omissão quanto a não revaloração dos fatos incontroversos suscitados pelo MM. Juizo de origem quando da expedição da carta de arrematação merece ser sanada mediante o provimento dos presentes embargos de declaração" (e-STJ fl. 3.090). Impugnação apresentada às fls. 3.097/3.104 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação às fls. 3.106/3.109 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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