STJ REsp 1469545
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÊNIO JOSÉ BACK em face de acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 97 E 100 DO CTN. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO VALOR DA UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o recorrente busca assegurar a atualização monetária do custo de aquisição de suas participações acionárias, por ocasião da apuração do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na sua alienação. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto os arts. 97 e 100 do CTN, pois, da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que nenhum desses preceitos normativos e as teses a eles vinculadas foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A análise do art. 22, I e II, da Lei n. 8.981/1995 denota a inexistência de norma para que sejam aplicados índices de correção monetária aos custos de aquisição de bens e direitos no momento da alienação para fins de apurar do quanto devido a título de imposto de renda sobre eventual ganho de capital. 4. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência tanto do STF como a do STJ firmaram no sentido de que não se aplica correção monetária em matéria fiscal sem que haja lei nesse sentido. Precedentes. 5. É certo que o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 8.981/1995, estabelece que o "custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação". Ou seja, se a Ufir, no trimestre em que ocorrer a alienação for de valor superior àquele vigente à época da aquisição do bem ou direito alienado, não há dúvidas de que teremos uma base de cálculo de imposto de renda inferior àquela caso os valores da Ufir - na aquisição e na alienação - fossem idênticos. Ocorre que referida tese não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido" (f ls. 346/347e). O embargante sustenta que o aresto foi omisso em relação aos arts. 30 da Lei 9.249/95 e 8º da Instrução Normativa SRF 84/2001, os quais teriam sido indicados como violados, no Recurso Especial. Assim, pugna pelo enfrentamento dos referidos preceitos, a fim de ver reconhecida a ilegalidade do mencionado art. 8º. Alega, ainda, que houve contradição, pois a Corte de origem teria acolhido, em parte, os Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, e a decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal a quo teria reconhecido o cumprimento do aludido requisito, de modo que o acórdão ora embargado não poderia considerar não prequestionadas as teses relacionadas aos arts. 97 e 100/CTN e ao parágrafo único do art. 22 da Lei 8.981/95. Por conseguinte, requer seja reconhecido seu direito de proceder à atualização monetária do custo de aquisição das quotas sociais alienadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.