STJ AREsp 2062523
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da eventual ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. A ausência de indicação expressa de qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido consubstancia deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A reforma do acórdão recorrido, para se determinar a majoração do valor da indenização por danos morais, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANILSON BAESSA DE ANDRADE e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 413/416. A parte agravante alega, em síntese: (a) não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o conhecimento da pretensão demanda a revaloração das provas e não o seu reexame; (b) que indicou, nas razões do recurso especial, a ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da eventual ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. A ausência de indicação expressa de qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido consubstancia deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A reforma do acórdão recorrido, para se determinar a majoração do valor da indenização por danos morais, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.