Decisão · STJ

STJ AREsp 1561913

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-12publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Contradição no acórdão embargado devidamente verificada. Das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso ocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no ordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a correção do acórdão. 3. A tese central da Corte de origem que afastou o prazo decadencial foi a de que, não sendo constitutiva a pretensão veiculada, mas sim condenatória, não se aplicava o lapso do art. 618 do Código Civil. A despeito das alegações contidas no recurso especial, tal fundamento do acórdão recorrido não foi devidamente atacado, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. F. ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI contra o acórdão desta Primeira Turma proferido com a seguinte ementa (fl. 1.156): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITOS VERIFICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA-MAIOR. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 2. Reconhecendo o Tribunal de origem que houve má-fé na execução dos serviços, afastando a existência de caso fortuito ou de força-maior a justificar o desabamento da obra, a reversão do julgado, nesse ponto, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. Alega a embargante contradição no ponto em que o acórdão afasta a decadência do art. 618 do Código Civil por supostamente não se aplicar aos fatos anteriores à entrada em vigência da norma, indicando que o sinistro ocorreu em 21/10/2012, quando já vigente o novo código. Defende ser impositiva a declaração de decadência "visto que entre o sinistro (21/10/2012) e, a distribuição da presente ação (03/06/2014), passaram-se 590dias, ou seja, 410 dias à mais que o estipulado no diploma legal de 180 dias como prazo decadencial" (fl. 1.169). Impugnação às fls. 1.174/1.181. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Contradição no acórdão embargado devidamente verificada. Das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso ocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no ordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a correção do acórdão. 3. A tese central da Corte de origem que afastou o prazo decadencial foi a de que, não sendo constitutiva a pretensão veiculada, mas sim condenatória, não se aplicava o lapso do art. 618 do Código Civil. A despeito das alegações contidas no recurso especial, tal fundamento do acórdão recorrido não foi devidamente atacado, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →