Decisão · STJ

STJ REsp 2008186

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, enfrentou todas as questões colocadas para sua apreciação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno opostos por SILMARA SAVOIA LORENZINI contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.043-1.048). A embargante alega que houve omissão na decisão embargada, pois "nada foi mencionado acerca da obrigatoriedade de a compradora/embargante não culpada ter a obrigação de pagar indenização pelo uso do imóvel à título de taxa de fruição/aluguel, sendo, portanto, necessária a complementação do julgado" (fl. 1.055). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 1080-1088. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, enfrentou todas as questões colocadas para sua apreciação. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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