Decisão · STJ

STJ AREsp 2256513

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-02-29
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. 3. Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS MARTINS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 621-625). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (flS. 425-432): CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2 DA Lei 6690/79. DANOSMORAIS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e de relevante interesse social. 2. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do "risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit, p. 400). 3. Daí porque, "seguindo esta linha de pensamento", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, "observamos que no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (..)". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4. O ônus do cancelamento não pode ser imposto ao credor, visto que a maior interessada na baixa, sobretudo após o pagamento do débito, é da parte devedora. E, com isto, é do consumidor a responsabilidade de providenciar o cancelamento da negativação quando efetua o pagamento em mora. 5. Ademais, o cancelamento do protesto gera ao registrador o direito à cobrança de emolumentos, a serem suportados por quem deu causa ao protesto. 6. Portanto, comprovado que a parte autora realizou o pagamento da divida com atraso e que o protesto ocorreu de forma devida, é do devedor o ônus de providenciar a sua baixa junto ao Cartório, e, não o fazendo, configura-se indevida a indenização por danos morais. 7. Com efeito, ainda que a Apelante tenha quitado o débito, o adimplemento não enseja, de modo automático, o cancelamento do protesto, já que o cancelamento é ônus que incumbe ao próprio devedor, motivo pelo qual não há a configuração de danos morais decorrentes da manutenção indevida do registro. 8. No caso vertente, a restrição ao nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes permaneceu, mesmo após a quitação da divida, por culpa exclusiva desta, a qual cumpria o ônus de solicitar a baixa do protesto no cartório competente, mas que, todavia, não o fez .9. Ante o exposto, constato que inexiste, no caso em apreço, o ilícito Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que, quanto à suscitada violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, não seria o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não seria necessário o reexame de provas para que fosse acolhida sua pretensão recursal, em especial para reconhecer que seria desnecessário que o credor aguardasse uma manifestação formal do devedor para que fosse emitida carta de anuência acerca do débito quitado (fls. 628-632). Aduz que, "ao contrário do consignado no acórdão recorrido, para se verificar a ocorrência do dano, quando quitado o débito, não há a necessidade de se verificar se o devedor solicitou ao credor a carta de anuência ou se este se recusou a entrega-la a aquele, conforme entendimento deste STJ" (fl. 629). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 642-650). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. 3. Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. Agravo interno improvido.
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