STJ REsp 1875272
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. 3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. Esse é o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte: AgInt no REsp 2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgInt no REsp 2.004.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROCHA TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 673/681. Em suas razões recursais (fls. 686/699), a parte recorrente aponta violação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 2º e 3º da Lei 9.430/1996, argumentando que a opção pelo recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi feita de forma irretratável para todo o ano calendário, sendo assim, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.670/2018, impedindo a compensação desses valores, só poderia entrar em vigor no exercício financeiro seguinte, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl . 703). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. 3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. Esse é o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte: AgInt no REsp 2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgInt no REsp 2.004.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. 5. Agravo interno a que se nega provimento.