Decisão · STJ

STJ REsp 1804364

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-03-20publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. O Tribunal de origem reconheceu não ser inepta a inicial por ausência de defeitos na peça inaugural. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 603/608. O agravante sustenta que: i) o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso; ii) a prova pericial é indispensável ao deslinde da ação, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento de defesa; iii) é desnecessário o reexame de matéria fático-probatória. Não foi apresentada impugnação, no prazo assinalado, de acordo com a certidão de fl. 627. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. O Tribunal de origem reconheceu não ser inepta a inicial por ausência de defeitos na peça inaugural. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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