STJ REsp 1804364
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. O Tribunal de origem reconheceu não ser inepta a inicial por ausência de defeitos na peça inaugural. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 603/608. O agravante sustenta que: i) o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso; ii) a prova pericial é indispensável ao deslinde da ação, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento de defesa; iii) é desnecessário o reexame de matéria fático-probatória. Não foi apresentada impugnação, no prazo assinalado, de acordo com a certidão de fl. 627. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. O Tribunal de origem reconheceu não ser inepta a inicial por ausência de defeitos na peça inaugural. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.