STJ AREsp 1203219
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. FATO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte de Justiça firmou a orientação de que, "diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A não demonstração de como a procedência de uma das ações influenciaria diretamente no resultado da outra não justifica a suspensão do processo e, ainda que houvesse tal demonstração, não há caráter obrigatório para a sua concessão de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A Corte de origem resolveu a questão fundamentada na interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Acolher a alegação de ocorrência de fato superveniente, como sustentada pelo agravante, implica reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.906): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU TRAMITAÇÃO RECURSAL PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NÃO ALTEROU O ACÓRDÃO EMBARGADO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 418/STJ. NOVA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE FATO SUPERVENIENTE QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR SER IMPRESCINDÍVEL O REVOLVIMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO A TAIS TESES. NO MÉRITO, A CAUSA FOI APRECIADA MEDIANTE A INTERPRETAÇÃO DE ARCABOUÇO LEGISLATIVO ESTADUAL, HAVENDO A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO CONHECIMENTO DO APELO ESPECIAL. AGRAVO DA EMPRESA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO SEU ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) a não incidência da Súmula 182/STJ, pois entende desnecessário " .. rebater cada aspecto pormenorizado da decisão agravada, uma vez que essas, nessa Corte, não são incindíveis" (fl. 1.922); (b) não incidência da Súmula 7/STJ, visto que seria notória a falta de interesse de agir da autora da ação civil pública, ora agravada, porquanto não demonstrou que salvaguardava direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (c) não incidência da Súmula 280/STF, porquanto não seria necessária a análise de lei estadual; (d) não incidência de Súmula 7/STJ no que concerne à apreciação de fato superveniente. Afirma que há fato superveniente em razão de (fl. 1.927): .. o acórdão que motivou o REsp, AREsp e agora Agint em AREsp foi cassado pelo acórdão da ação rescisória, de modo que a presente ação perdeu seu objeto. O acórdão cassado diz respeito à viabilidade ou não de se processar e aprovar administrativamente um EIA/RIMA junto à Secretaria de Meio Ambiente, e julgou contra legis ao exigir intransponível e teratológica a elaboração de tais estudos de empreendimento existente, sendo, inclusive, que lei ambiental nunca impôs tal condição. Requer a suspensão do presente processo, por prejudicialidade externa, até o trânsito em julgado da decisão terminativa proferida no AREsp 1.790.901. Pede, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.940). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. FATO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte de Justiça firmou a orientação de que, "diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A não demonstração de como a procedência de uma das ações influenciaria diretamente no resultado da outra não justifica a suspensão do processo e, ainda que houvesse tal demonstração, não há caráter obrigatório para a sua concessão de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A Corte de origem resolveu a questão fundamentada na interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Acolher a alegação de ocorrência de fato superveniente, como sustentada pelo agravante, implica reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.