STJ HC 1041593
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O acórdão recorrido não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS APARECIDO DONÁ contra a decisão de fls. 318-326, que não conheceu do habeas corpus, por aplicação da orientação sobre a inviabilidade de tramitação paralela em afronta à unirrecorribilidade e pela ausência de flagrante ilegalidade. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o óbice da unirrecorribilidade não impede, por si só, o conhecimento do habeas corpus, por se tratar de garantia constitucional autônoma, sem vedação legal expressa ao manejo simultâneo com recurso excepcional. Sustenta que houve formalismo contraditório, pois a pendência recursal foi informada desde a emenda da inicial e, apesar disso, houve processamento da impetração, vindo o não conhecimento apenas ao final pelo mesmo motivo já conhecido. Defende que, mesmo na linha restritiva sobre o habeas corpus substitutivo, é necessário enfrentar a ilegalidade indicada, por se tratar de violação concreta do contraditório e da ampla defesa. Expõe que houve cerceamento de defesa em audiência, porque ao menos a pergunta sobre acordo no processo de divórcio era diretamente pertinente ao contexto e à avaliação da credibilidade da narrativa acusatória. Alega que o art. 400-A do CPP não autoriza blindagem indevida da versão acusatória, pois a indagação buscava contexto relevante e não elemento estranho aos fatos apurados. Argumenta que o prejuízo é concreto, dado que a condenação se apoia essencialmente na palavra da vítima e do filho, sem prova técnica de corroboração, sendo central a aferição da credibilidade. Defende que o controle pretendido é jurídico-processual e compatível com a via do habeas corpus, sem exigir revolvimento fático-probatório amplo, voltando-se ao exame da pertinência das perguntas e do impacto na ampla defesa. Expõe que há flagrante ilegalidade, somando-se a restrição indevida em audiência, a análise insuficiente do prejuízo e o fechamento da via constitucional por barreira formal. Aduz, em complemento, que a insuficiência probatória reforça o conhecimento do habeas corpus, e sustenta, de modo subsidiário, a atipicidade material/insignificância, sem afastar o foco principal na nulidade por cerceamento. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a superação do não conhecimento e o exame do mérito da impetração, inclusive anulação da audiência e atos subsequentes, e pedidos cautelares de suspensão dos efeitos da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O acórdão recorrido não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.