STJ REsp 2056206
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Ilegitimidade do promitente comprador em relação às taxas condominiais no período em que este não detinha a posse do imóvel. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático e da análise dos documentos contratuais constantes dos autos, que a parte ora agravada não é responsável pelas despesas condominiais dos imóveis no período de janeiro/2016 a março/2019. Desconstituir tal convicção demandaria necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DAS MARINAS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 207): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADEPELASTAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de condomínio de lotes, o comprador só passará a ser efetivamente condômino e, portanto, sujeito ao pagamento das despesas condominiais, após a cabal e inequívoca entrega das chaves de seu imóvel, não podendo ser responsabilizado pelas despesas existentes entre a data da compra e a data de imissão na posse. Precedentes do STJ. 2. No caso, o contrato de compra e venda sujeitou a imissão na posse ao pagamento integral dos valores da avença, o que somente veio a ocorrer em 29/03/2019, conforme termos de quitação emitidos pelo próprio condomínio. 3. Uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pressupõe a efetiva entrega das chaves, forçoso afastar a responsabilidade do Apelante para os débitos constantes na Execução n.º 0625144-38.2020.8.04.0001 referentes aos meses de Janeiro/2016 até Março/2019, permanecendo a higidez somente quanto ao mês de Abril/2019. 4. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e reconhecer a inexigibilidade dos débitos dos meses de Janeiro/2016 até Março/2019. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Discute-se nos autos demanda relativa à execução de taxa condominial. Em primeira instância foram julgados improcedentes os embargos à execução e reconhecidas como devidas pelo embargante as taxas condominiais executadas. O Tribunal de origem reformou a sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução afastando a exigibilidade das parcelas condominiais referentes ao período compreendido entre janeiro/2016 e março/2019, permanecendo a higidez do débito com relação a abril/2019. No recurso especial a parte recorrente alega ofensa aos artigos 9º, 12, §§ 3º e 4º, e 20 da Lei n. 4.591/64; 489, § 1º, IV e V, 927 e 1.022, II, do CPC/15; e 1.345 do Código Civil. Aduz que afastar a exigibilidade das parcelas condominiais referentes ao período de janeiro de 2016 a março de 2019, a Corte a quo deixou de reconhecer que aos condomínios horizontais a posse se caracteriza não diretamente à entrega das chaves, sendo transmitida a partir da Assembleia de Instalação do Condomínio, momento em que é fixada a cota condominial. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n. 568 e 7 do STJ (fls. 312-317). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante manifesta violação ao disposto nos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV e V CPC, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca do fato de se tratar a parte agravante de um condomínio horizontal de lotes de terras, não havendo aplicabilidade do entendimento de que a a entrega das chaves do imóvel caracterizaria a posse ou a imissão na posse, justamente pela impossibilidade de existir entrega de chaves quando se trata de lotes de terras. Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de indicação da posse direta do imóvel no contrato de compra e venda, com previsão de cobrança das taxas condominiais. Alega omissão quanto à análise de tratativas firmadas a partir de aplicativo de mensagem onde o agravado teria reconhecido sua responsabilidade quanto aos já mencionados débitos condominiais. Aponta contradição no acórdão do Tribunal de origem que não se manifestou acerca da imissão na posse estar condicionada não à quitação integrada das parcelas fixadas, mas na quitação de suas obrigações contratuais na data do lançamento do empreendimento, bem como na data do lançamento da assembleia geral ordinária de instalação do condomínio. Sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Ilegitimidade do promitente comprador em relação às taxas condominiais no período em que este não detinha a posse do imóvel. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático e da análise dos documentos contratuais constantes dos autos, que a parte ora agravada não é responsável pelas despesas condominiais dos imóveis no período de janeiro/2016 a março/2019. Desconstituir tal convicção demandaria necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.