Decisão · STJ

STJ AREsp 2172917

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-20publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por CONDE MERCANTIL COMERCIO DE FRIOS - LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário do que se entendeu, cumpre registrar que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi pontualmente combatida pelas Agravantes, tendo demonstrado a violação aos artigos 489, §1º, III, IV e VI e artigo 1.022, II, do código de processo civil; argumentado a respeito dos precedentes do E. Tribunal "a quo" que, em casos análogos, reconheceu que a declaração de inexecução do título judicial não implica renúncia de direito aos honorários de sucumbência, sendo formulada exclusivamente para cumprir os requisitos inerentes à compensação e; ainda apontou a existência de tópico próprio no Recurso Especial sobre dita violação". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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