Decisão · STJ

STJ AREsp 2170114

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos objetivando extinguir a execução, em que alegam que a empresa encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual o crédito deve ser submetido ao concurso de credores. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.080-1.082). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 789-790): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA PESSOA JURÍDICA E POR SEU AVALISTA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE RECUPERANDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM FACE DO AVALISTA. -A questão da cláusula de liberação dos coobrigados ainda não foi alvo de exame pelo juízo natural, configurando inovação que não se admite no presente momento processual, sob pena de se violar um grau de jurisdição. -A aprovação/homologação do plano nesse particular, bem como o pedido de extinção da execução não pode ser examinada na via destes embargos à execução, posto que o tema é afeto ao juízo da recuperação judicial. -Ao ser processado o pedido de recuperação judicial, o seu deferimento implica, por força do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, na suspensão de todas as execuções contra ele, de ofício pelo Juízo, ou por provocação do exequente ou do executado por simples petição nos autos da execução. -Há de se destacar que a recuperação judicial é causa de suspensão da execução apenas em relação à pessoa jurídica empresária que teve deferido o processamento do seu pedido de recuperação judicial, não se estendendo a suspensão aos seus coobrigados, por força do art. 49, §1º da LFRE e da súmula 581 do STJ. -O STJ, no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da lei n. 11.101/2005". -Súmula 581 do STJ que preceitua que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos, nos termos da seguinte ementa (fls. 848-849): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E MANTENDO EM FACE DO COOBRIGADO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA FATO NOVO. CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DOS COOBRIGADOS. VALIDADE. -Com efeito, os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa a correção de despachos, decisões interlocutórias, sentença sou acórdãos, de modo a esclarecer obscuridade se sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015. -No caso em exame, há inequívoca omissão quanto à denominada cláusula deliberação de coobrigados, pois em que pese o Acórdão ter mencionado que esta não foi alvo de exame pelo juízo a quo, este realmente nem poderia fazê-lo uma vez que a decisão que homologou o Plano e concedeu a Recuperação Judicial da Ferreirauto foi proferida em 11/10/2019, após a prolação da sentença, ocorrida em 15/04/2019. -Nessa vertente, houve fato novo superveniente que não foi examinado pelo Acórdão e que tem o condão de influir no julgamento do mérito do recurso. -Cumpre ressaltar que o STJ admite a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil, em sede de recurso de apelação. -Com a homologação do plano, os valores sujeitos à recuperação judicial serão pagos nas formas ali estabelecidas, operando-se a novação dos créditos, com a extinção do crédito anterior e substituição pela obrigação nova, assumida pelo devedor no plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 59 da LRF e art. 360, I do Código Civil. -A novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. -O STJ admite a validade da cláusula de supressão de garantia, que deve se estender a todos os credores indistintamente e não só aqueles que expressamente a anuíram. -Os créditos ora perseguidos pelo apelado deverão ser habilitados no Juízo da Recuperação, posto que o PRJ dispõe a forma de pagamento dos credores, tendo a embargante inclusive informado que o embargado já até habilitou seu crédito perante o Juízo concursal, de forma que até a cobrança do avalista configuraria bis in idem. A execução deve ser extinta por falta de interesse processual, visto que deve ser o crédito perseguido no Juízo da Recuperação. PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 887-900). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 1.090): Primeiro ponto: O Banco AGRAVANTE apontou negativa de vigência ao art. 59, §1º, art. 6º, caput, art. 52, inciso III, art. 49, § 1º e 50 § 1º da LRF, que por sua vez, tem posicionamento sedimentado neste e. STJ por força da Súmula 581. Isto não significa dizer, que as razões recursais trataram exclusivamente sobre a referida súmula, mas sim, que não havia dúvidas sobre a violação das normas federais, já que existia entendimento pacificado no STJ, sendo que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial se trata de decisão genérica e padrão do TJ/RJ. Segundo ponto: houve impugnação às matérias, tanto que o e. TJRJ reconheceu que se encontravam prequestionadas as matérias.(fl. 1010em diante). Terceiro ponto: em que pese havido a reforma do acordão que negou provimento ao recurso de apelação da AGRAVADA, fato é que a cláusula de supressão de garantia prevista no PRJ homologado não será aplicada aos credores que apresentaram ressalvas, conforme entendimento exaurido mediante o agravo de instrumento autuado sob o nº 0005096-93.2020.8.19.0000 (doc. 01), que declarou a ilegalidade da cláusula 9, que menciona acerca da extinção das ações e novação com liberação de garantidores. Logo, não há óbices para o prosseguimento do feito em face da avalista AGRAVADA. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.110-1.151). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos objetivando extinguir a execução, em que alegam que a empresa encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual o crédito deve ser submetido ao concurso de credores. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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