Decisão · STJ

STJ RMS 67125

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-12publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF. RE 837.311. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando como via própria ao rejulgamento da causa. No presente caso, há omissão a ser sanada. 2. O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração opostos, não considerou o teor da manifestação expressa feita pela administração pública, por meio do Ofício 091/2020-UNEMAT, expedido pela Universidade do Estado de Mato Grosso, em 6 de maio de 2020, acerca da existência de vaga e da inequívoca necessidade de nomeação de TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS no cargo de Professor da Educação Superior na área de Cálculo, do Campus Universitário de Barra do Bugres (fls. 260/264). 3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161/STF), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. Já no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784/STF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementado (fl. 779): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, mais uma vez, que houve omissão no acórdão embargado. Afirma que, ao contrário do que foi decidido nos primeiros embargos de declaração, persistem pontos omissos, mormente no que se refere à "manifestação apresentada pela Administração Pública (id 43787974) mencionando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIDE e RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO WRIT com necessidade de manutenção/reintegração do embargante como docente" (fl. 791). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 802/807. Por despacho (fl. 812), intimei a parte embargada a se manifestar sobre o teor do Ofício 091/2020-UNEMAT, expedido pela Universidade do Estado de Mato Grosso, em 6 de maio de 2020, que trata da vaga e da nomeação do embargante. Em resposta, o Estado de Mato Grosso alegou que, "apesar de o documento acostado à inicial mandamental indicar a necessidade de desempenho de serviço na administração pública que ensejaria a nomeação do impetrante, deve-se ressaltar que a sua classificação ocorreu fora do número de vagas, sendo que não há qualquer comprovação de preterição arbitraria nem, naturalmente, o surgimento de novas vagas, que somente ocorreria com exoneração, desistência ou previsão legal de aumento de número de cargos" (fl. 820). É o relatório. EMENTA PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF. RE 837.311. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando como via própria ao rejulgamento da causa. No presente caso, há omissão a ser sanada. 2. O acórdão embargado, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração opostos, não considerou o teor da manifestação expressa feita pela administração pública, por meio do Ofício 091/2020-UNEMAT, expedido pela Universidade do Estado de Mato Grosso, em 6 de maio de 2020, acerca da existência de vaga e da inequívoca necessidade de nomeação de TARCIS ALVAN OLIVA DOS SANTOS no cargo de Professor da Educação Superior na área de Cálculo, do Campus Universitário de Barra do Bugres (fls. 260/264). 3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161/STF), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. Já no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784/STF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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