Decisão · STJ

STJ AREsp 2420470

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-08publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 581/599) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 575/577). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fls. 587/588): Em contraponto aos fundamentos decisórios talhados pelo Ilmo. Ministro, temos que a interposição do Recurso Especial tem arrimo não apenas no guarnecimento da qualidade da recorrente enquanto jurisdicionada, mas também pelo seu direito de insurgir-se em todas as instâncias em face de uma decisão atentatória à ordem jurídica vigente. (..) Desta feita, trata-se de matéria amplamente pré-questionada no recurso de apelação e que não se cinge à mera interpretação de cláusula contratual ou reavaliação de provas, mas sim à aplicação de dispositivo de lei federal vigente à época, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente recurso. Repisa ainda os argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →